Muitas demandas têm chegado à Equipe Técnica da CMB solicitando esclarecimentos sobre a obrigatoriedade ou não do gestor estadual ou municipal em repassar automaticamente para os valores contratualizados os reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, a partir de setembro de 2007, para procedimentos das tabelas do SIA e SIH-SUS.
A Portaria GM/MS nº 1.721, de 21 de setembro de 2005, ao criar o Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS, estabeleceu que os recursos financeiros destinados a implantação desse Programa referem-se, entre outros, ao impacto dos reajustes dos valores da remuneração de procedimentos ambulatoriais e hospitalares concedidos a partir da data de publicação dessa portaria (inciso II do Art. 4º).
Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 3.123, de 7 de dezembro de 2006, ao homologar o processo de adesão dos hospitais ao Programa, incluiu, na forma do Anexo III, o MODELO DE CONVÊNIO/CONTRATO A SER FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO OU O ESTADO E OS HOSPITIAIS FILANTRÓPICOS. Nele está estabelecido, na CLÁUSULA SEXTA:
§ 5º – A Secretaria Estadual/Municpal de Saúde aumentará o teto financeiro (alta complexidade ambulatorial e internamento) e o repasse de verbas que se trata este convênio/ contrato (média complexidade ambulatorial e internamento) na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS…
Portanto, segundo a regulamentação do Programa, não há dúvidas sobre a obrigatoriedade do gestor estadual ou municipal em repassar, a partir da competência setembro de 2007, os percentuais dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
Tanto assim o é que o Ministério da Saúde, ao conceder o reajuste pela Portaria GM/MS nº 2.488, de 2 de outubro de 2007, estabeleceu que seria publicada portaria específica para recomposição dos tetos financeiros anuais dos estados e municípios, decorrente do reajuste. Isto ocorreu através da Portaria GM/MS nº 2.640, de 16 de outubro de 2007, quando R$ 1.778.490.933,01 foram incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, definidos a partir do cálculo de impacto financeiro para os procedimentos reajustados e com base no quantitativo processado como aprovado no período de julho de 2006 a junho de 2007.
Considerando que a contratualização da quase totalidade dos hospitais filantrópicos deu-se após junho de 2007, comprovado está que o impacto financeiro dos reajustes concedidos já foi repassado para os respectivos gestores estaduais e municipais do SUS, cabendo a eles transferir a parte que cabe aos hospitais contratualizados. Também, comprovado está que, a partir da competência setembro/2007, o Fundo Nacional de Saúde vem fazendo a transferência, regular e automática, do valor mensal para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde.
É possível que o gestor do SUS venha a exigir a elaboração de um Termo Aditivo para regulamentar o novo valor da média complexidade ambulatorial e hospitalar contratualizado (valor pré-fixado), decorrente do repasse do impacto dos reajustes.
De toda forma, o hospital contratualizado deve tomar a iniciativa para que o repasse aconteça o mais rapidamente possível e na integralidade. Não será difícil levantar o impacto financeiro total que o reajuste produziu na produção do hospital, basta multiplicar a quantidade física dos procedimentos contratualizados (metas físicas) pelos novos valores dos procedimentos reajustados. De posse desses dados procure o gestor e negocie.