Regulamentação do Parcelamento de Débitos Previdenciários

Estamos divulgando cópia da INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 17, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006, da Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 deste mês, dispondo sobre o parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 (Lei do TIMEMANIA).

 

O QUE PODE SER PARCELADO?

Poderão ser parcelados os débitos referentes às seguintes contribuições:

  • patronais devidas pela entidade, inclusive as relativas a terceiros;
  • descontadas ou não dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  • descontadas ou não dos segurados contribuintes individuais a serviço da entidade, na forma da Lei nº10.666, de 2003, a partir de abril de 2003;
  • valores retidos ou não por entidades contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
  • apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;
  • aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;
  • incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, no período de agosto de1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação, independente de ter havido o desconto;
  • lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), Débito Confessado em GFIP (DCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI).

Todas com vencimento até 30 de setembro de 2005.

 

O parcelamento se refere aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento, como no caso dos saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo.

 

QUAL O PRAZO DO PARCELAMENTO?

Em até 180 prestações mensais e consecutivas

 

QUAL O PRAZO PARA FORMULAR O PEDIDO E COMO FAZÊ-LO?

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado até 60 dias contados a partir da publicação do Decreto que regulamentará a Lei nº 11.345, de 2006, e protocolado na UARP – Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária circunscricionante da entidade, por meio do preenchimento dos formulários que serão disponibilizados na página da Previdência Social na Internet no endereço http://www.mps.gov.br ou adquiridos nas UARP.

 

QUEM PODE PARCELAR?

As entidades sem fins econômicos (todas), portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistências Social (CNAS).

 

As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.1

 

OPORTUNIDADE ÚNICA

Diante das dificuldades e resistências que a CMB enfrentou para conseguir aprovar esse parcelamento, é muito provável que venha a se constituir na última oportunidade para as entidades inadimplentes regularizarem a situação perante os órgãos federais e, com isto, poder manter o benefício da isenção da cota patronal. Portanto, não perca tempo, haja com competência e responsabilidade.

 

______________________
1 A CMB entende que houve um equívoco da Secretaria da Receita Previdenciária ao exigir das santas casas de misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A Lei nº. 11.345, de 2006, não faz essa exigência e não se pode, por Instrução Normativa, ampliar exigências não previstas na Lei. O assunto está sendo levado ao conhecimento do ministro da Previdência Social com solicitação para que seja revisto.

Fonte: Circ./CMB-081/06
Download da: Instrução Normativa MPS-SRP Nº 17, de 04 de Outubro de 2006

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