Definido o prazo para a solicitação do parcelamento de débitos instituído pelo Timemania

A PORTARIA Nº 1.106, de 27 de julho de 2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, regulamentando o art. 76 da Lei nº 11.941, de 4 de junho de 2009, que reabriu o prazo para as Santas Casas de Misericórdia e as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos parcelarem débitos vencidos até 15 de agosto de 2007, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inclusive aqueles relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.

Conforme já divulgado na Circ./CMB-049, de 2 de junho de 2009, o parcelamento poderá ser em até 240 prestações mensais e aplica-se, também, a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial – PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de parcelamento. Poderão, ainda, ser parcelados aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as entidades tenham sido excluídas dessas modalidades.

A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

O prazo final para aderir aos parcelamentos encerra-se em 24 de novembro de 2009.

Faça Download da Portaria 1.106 de 27 de Julho de 2009.

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