Alteração na Lei da Timemania

No Diário Oficial desta segunda-feira, 19 de março de 2007, encontra-se publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 358, alterando dispositivos da Lei nº 11.345, de 2006, que instituiu o concurso de prognóstico denominado Timemania.
 
Duas importantes alterações foram por nós notadas:

– poderão ser parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2006. A lei previa débitos vencidos até 30 de setembro de 2005;
 
– na nossa interpretação, salvo melhor juízo, só poderão parcelar seus débitos as Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Portanto, as que não possuem o CEAS não mais serão contempladas.
 
Em face das alterações promovidas por essa MP, permanecem válidas todas as informações constantes das circulares CMB-081/06 e CMB-082/06, com exceção às referentes aos débitos vencidos até 30 de setembro de 2005 (agora, até 31 de dezembro de 2006).
 
Da mesma forma, as Instruções Normativas MPS/SRP nº 17 e MF/SRF nº 681, ambas de 2006, respectivamente da Secretaria da Receita Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal, deverão sofrer alterações para adaptarem-se ao novo limite dos débitos vencidos passíveis de parcelamento.
 
Finalmente, cabe lembrar que continuamos, ainda, na dependência da regulamentação da lei pelo Poder Executivo para definir como se dará o parcelamento dos débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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