Deputado Antonio Brito

Deputado Antonio Brito atende reinvidicação da CMB e propõe Emenda à Medida Provisória 563

Deputado Antonio BritoA CMB, preocupada com o teor do § 4º do artigo 4º da Medida Provisória nº 563, de 2012, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica e dá outras providências, encaminhou ao Deputado Antonio Brito sugestão de proposta de alteração desse dispositivo com o objetivo de dar efetividade à MP, pois em sua redação original referido instrumento legal prevê a dedução das doações e patrocínios feitos por Pessoa Jurídica de forma reduzida, apresentando os percentuais – respectivos – de cinquenta e quarenta por cento.

Brito considerou justa a reivindicação e protamente atendeu a solicitação da CMB, preparou a proposta de emenda, reuniu-se com o Relator da MP e garantiu a inclusão da alteração no texto do seu substitutivo.

Sem essa alteração, os projetos fundamentados no PRONON e PRONAS perderiam espaço em sua captação de recursos, pois outras leis de incentivo – como a Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) ou a Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte) – preveem a dedução de cem por cento das doações realizadas com base em seus programas e projetos.

Ora, para a Lei de Incentivo aos Projetos de Saúde ser efetiva e realmente mudar a realidade social atual, esta deve ter, no mínimo, igualdade de condições com outras leis de incentivo.

Desta forma, os projetos de captação de recursos instituídos nos programas mencionados estarão em consonância com a vontade do constituinte, especificamente em relação à observância dos Direitos e Garantias Fundamentais, contidos no Título II da Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 6º sobre o direito à saúde.

É obrigação do legislador, ao criar e instituir novas leis, dar a máxima importância e respeito princípios constitucionais, pois são normas veiculadoras de direitos fundamentais, as quais devem receber a maior efetividade possível através da legislação infraconstitucional. Daí se falar em “princípio da interpretação efetiva” das normas constitucionais, máxime daquelas que consagram direitos fundamentais.

Se aceita a proposta da CMB, o § 4º passará a ter a seguinte redação:

§ 4º – A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, cem por cento das doações e patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

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